Código Florestal: respostas para as principais dúvidas
Luiz Ataides Jacobsen Engº Agrº. EMATER/RS. Passo Fundo – RS.
O presente texto tem por objetivo tornar mais simples as informações contidas na Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico e dá outras providências e a Medida Provisória Nº 571 de 28 de maio de 2012 que altera a mencionada Lei. O texto além de não ter a pretensão de esgotar o assunto, devendo ser atualizado e caso necessário corrigido, não trata de todos os aspectos da legislação pertinente ao tema, deixando implícita a necessidade de buscar nas publicações oficiais soluções para controvérsias. O pretendido é uma iniciação sobre o tema.
1. De acordo com a legislação vigente, o que se entende por Área de Preservação Permanente – APP?
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
2. O que é área rural consolidada?
Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
3. O que é área urbana consolidada?
Conforme a Lei nº 11.977 de 7 de julho de 2009 área urbana consolidada é a parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
4. O que é pequena propriedade?
Pequena propriedade ou posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Dentre outros critérios, de acordo com a Lei nº 11.326, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural, aquele que pratica atividades no meio rural e que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais.
5. O que é uso alternativo do solo?
Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
6. O que é manejo sustentável?
Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.
7. O que são atividades eventuais e de baixo impacto ambiental?
São consideradas atividades eventuais e de baixo impacto:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
8. O que é nascente e olho d´água?
Nascente é um afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água e olho d’água é afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.
9. O que é leito regular de um curso d´água?
É a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano.
10. Qual é a área de APP para margens de cursos d´água?
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos da legislação vigente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, medida a partir da borda da calha do leito regular, conforme o Quadro 1 e Figura 1.
Quadro 1. Largura mínima da faixa marginal de cada lado do curso d´água, medida a partir da borda da calha do leito regular, conforme a largura do curso d´água.
Figura 1. Nascente e curso d´água. Fonte: EMATER/RS
11. No entorno de lagos e lagoas naturais há necessidade de APP?
Sim, no entorno dos lagos e lagoas naturais, é obrigatória a APP e terá largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros. Em zonas urbanas a faixa ao redor das margens será de 30 (trinta) metros.
12. Para o caso de reservatórios d´água artificiais há exigência de APP?
Nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento é obrigatória a manutenção de APP. Quando os reservatórios artificiais situados em áreas rurais têm até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros. Entretanto é dispensada a APP nos casos em que os reservatórios artificiais não decorram de barramento ou represamento de cursos d´água. Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, também fica dispensada a reserva da faixa de proteção.
13. É exigida APP no entorno das nascentes e dos olhos d’água?
Sim, é exigida no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica.
14. É exigida APP no topo de morro?
Considera-se APP no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela (Figura 2) mais próximo da elevação. As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação são consideradas como de preservação permanente.
Figura 2. Ponto de sela – X. Fonte: Cortizo, Sérgio.
15. Nas encostas de morros é exigida a APP?
Sim, as encostas de morro ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive são consideradas Áreas de Preservação Permanente.
16. No entorno dos banhados é exigida a APP?
Sim deve ser preservada uma faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
17. No caso de ter havido supressão da APP, qual é o procedimento para adequar-se a legislação vigente?
A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei.
18. Em que situações pode haver supressão da APP?
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei. No caso de supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas esta somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
19. É possível ter acesso a uma APP?
Sim, é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
20. Existe algum tipo de atividade que pode continuar numa APP no caso de áreas consolidadas?
Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. O pastoreio extensivo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
21. Como fica a recomposição da APP ao longo dos cursos d´água nas áreas consolidadas?
Será obrigatória a recomposição de acordo com os seguintes critérios:
Área do Imóvel Rural (em módulos fiscais)
Faixa marginal (m)
Até 1
5
De 1 até 2
8
De 2 até 4
15
Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura; e
nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
22. Como fica a recomposição da APP no entorno de nascentes e olhos d´água perenes nas áreas consolidadas?
Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:
Área do Imóvel Rural (em módulos fiscais)
Faixa marginal (m)
Até 1
5
De 1 até 2
8
Mais de 2
15
23. Como fica a recomposição da APP no entorno de lagos e lagoas naturais nas áreas consolidadas?
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
Área do Imóvel Rural (em módulos fiscais)
Faixa marginal (m)
Até 1
5
De 1 até 2
8
De 2 até 4
15
Mais de 4
30
24. Como fica a recomposição da APP no entorno de banhados nas áreas consolidadas?
Será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Figura 3. Banhado. Fonte: EMATER/RS
25. Uma residência pode ficar na APP nas áreas consolidadas?
Sim, será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
26. Como poderá ser feita a recomposição da APP nas áreas consolidadas?
A recomposição poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
condução de regeneração natural de espécies nativas;
plantio de espécies nativas;
plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso da pequena propriedade ou posse rural familiar (Ver 4).
27. Existe um limite máximo da APP nas áreas consolidadas?
Sim. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos da Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e
20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.
28. De acordo com a legislação vigente, o que se entende por Reserva Legal?
É a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
29. Qual é a área necessária para a Reserva Legal?
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
quando localizado na Amazônia Legal (Figura 4) a Reserva Legal é de 80% no imóvel situado em área de floresta, 35% no imóvel situado em área de Cerrado e 20% em área de campos gerais;
a Reserva Legal é de 20% quando o imóvel estiver situado nas demais regiões do país.
Figura 4. Amazônia Legal.
30. Como deve ser conservada uma área de Reserva Legal?
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
31. Pode haver exploração econômica da Reserva Legal?
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente.
O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.
32. É possível coletar sementes e frutos na Reserva Legal?
É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
a época de maturação dos frutos e sementes;
técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
33. Dentro do imóvel rural onde deverá ser localizada a Reserva Legal?
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
o plano de bacia hidrográfica;
o Zoneamento Ecológico-Econômico;
a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
as áreas de maior fragilidade ambiental.
O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal.
34. É possível somar a APP no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel?
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente, desde que:
o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
35. A Reserva Legal pode ser estabelecida em forma de condomínio?
Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletivo entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
36. O uso do fogo é permitido em práticas agropastoris?
Existem poucas exceções e uma delas permite em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle.
37. O que é regime de servidão ambiental?
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. É portanto um acordo com o objetivo de proteger uma determinada área, cujo proprietário concorde em impor uma limitação de uso.
Por meio da servidão de conservação ou servidão ambiental, o proprietário destina a totalidade ou parte de sua área para fins de preservação ambiental, impondo uma ou mais limitações de uso do imóvel protegido.
38. O que é a Cota de Reserva Ambiental?
A Cota de Reserva Ambiental - CRA, é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
sob regime de servidão ambiental;
correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos em Lei.
39. Para que serve a CRA?
A CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
40. A CRA pode ser cancelada?
Poderá ser cancelada nos seguintes casos:
por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
41. Como fica a regularização da Reserva Legal nas áreas consolidadas?
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido em lei, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
recompor a Reserva Legal atendendo os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, neste caso não podendo exceder a 50% da área total a ser recuperada com espécies exóticas;
permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
compensar a Reserva Legal com aquisição de Cota de Reserva Ambiental, com arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, com doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou ainda cadastrando outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
42. O que é facultado aos agricultores familiares para recomposição da Reserva Legal?
Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis da agricultura familiar poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
43. O agricultor familiar precisará de licença para retirar lenha da Reserva Legal?
O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare. O manejo previsto não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano. Entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais.
44. É obrigatório o registro no Cadastro Ambiental Rural?
Sim, é obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O Cadastro Ambiental Rural - CAR, foi criado no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional.
45. Como se registra no Cadastro Ambiental Rural – CAR?
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário:
identificação do proprietário ou possuidor rural;
comprovação da propriedade ou posse;
identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
46. No caso da Reserva Legal já estar averbada na matricula do imóvel, ainda assim é preciso cadastrar-se?
Sim, mas nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal.
47. É possível a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo?
Sim, é possível, mas depende do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
48. Como fica a retirada de madeira nativa?
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
49. O poder público desenvolverá algum programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente?
O Poder Executivo Federal fica autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
50. Está prevista, alguma outra forma de compensação pela medidas de conservação ambiental?
Estão previstas outras formas de compensação, dentre outras:
a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;
d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
51. O Brasil poderá tomar medidas no caso das importações oriundas de países que não observam normas de proteção ambiental?
Sim. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.
Publicado na Revista Plantio Direto, edição 129, maio/junho de 2012.