A Adequação Ambiental da Atividade Agrícola no Brasil


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Publicado em: 01/10/2008

A adequação ambiental da atividade agrícola no Brasil: o desafio de trazer celeridade ao processo

Paula CarneiroBióloga, sócia-diretora Céleres Ambiental - Uberlândia, MG - E-mail: pcarneiro@celeres.com.br

As questões ambientais e as práticas agrícolas têm sido cada vez mais o foco de acirradas discussões no mundo, sendo que tais discussões são, na sua essência, resultado das mudanças ocorridas na visão global sobre a disponibilidade dos recursos naturais, o crescimento e desenvolvimento econômico nos países em desenvolvimento e o temor da escassez generalizada de tais recursos. A discussão também chegou ao Brasil, onde o potencial da produção agropecuária coloca o país em evidência no cenário internacional da mesma forma que a nossa riqueza e diversidade ambiental. Se por um lado nossa legislação ambiental pode ser considerada como uma das mais avançadas e restritivas do mundo, por outro o setor produtivo do agronegócio local enfrenta grandes desafios, principalmente, quando os agentes desse setor se vêem diante da necessidade de adequar o sistema de produção agrícola frente às exigências ambientais crescentes.

Ao tratar o planeta Terra como um sistema fechado, onde não ocorrem trocas com o espaço exterior, a pressão crescente sobre o uso dos recursos naturais culmina por requerer formas de regulamentação e a otimização da utilização de tais recursos, como forma de garantir uma distribuição dos resultados oriundos dos recursos naturais de forma mais justa. Assim, a discussão sobre a demanda crescente por alimentos e, recentemente, acentuada pelo robusto crescimento da demanda por biocombustíveis, evidencia a necessidade de se desenvolver políticas estratégicas que busquem equacionar as práticas agrícolas e a preservação dos recursos naturais. E tudo isso ocorrendo em paralelo ao crescimento da população mundial, lembrando que tal crescimento ocorre de forma mais intensa em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, o que por sua vez implica numa pressão proporcionalmente maior sobre os recursos naturais.

É inevitável pensar em garantir a segurança alimentar sem melhorar a sustentabilidade da produção de alimentos e sem analisar os possíveis impactos que a atividade pode causar ao meio ambiente, caso não sejam tomadas medidas de controle e prevenção. No entanto, não se pode atribuir todo o passivo ambiental relacionado ao uso da terra somente aos setores produtivos, como o agrícola e pecuário. Deve-se entender inicialmente que o próprio produtor é o prejudicado de primeira instância da degradação e escassez dos recursos ambientais. Na verdade o produtor é duplamente prejudicado quando consideramos que o ônus de arcar com o custo direto da preservação ambiental, tanto do ponto de vista da execução quanto da preservação em si recai sobre ele.

O primeiro ônus que o produtor rural enfrenta, quando intencionado de adequar sua atividade ao ordenamento jurídico ambiental são as constantes mudanças na legislação ambiental brasileira e a inaplicabilidade do código florestal brasileiro, além da extrema lentidão burocrática que envolve os trâmites dos processos de licenciamento ambiental.

A sobrecarga de trabalho nos órgãos ambientais, a alta rotatividade de funcionários, a baixa eficiência dos procedimentos técnicos e administrativos contribui ainda mais para agravar a complicada situação daqueles produtores que precisam ter acesso a informações para conseguir a adequação ambiental da sua atividade. Em alguns estados o tempo de análise dos processos nos órgãos ambientais é tão grande que existem casos onde a legislação referente ao assunto sofre mudanças no decorrer da análise inicial, o que em muitas vezes leva ao produtor a ter que reiniciar os procedimentos que visam à adequação ambiental.

Em seguida, tem-se o ônus de arcar com o custo direto dessa regularização, visto que no contexto atual, o produtor rural deve arcar com todas as despesas relativas à adequação ambiental da atividade agrícola. Já o consumidor, no Brasil ou no exterior, espera e exige que lhes sejam ofertados alimentos de qualidade e ao menor preço possível, sem, no entanto, ter disposição para pagar mais por produtos ambientalmente corretos.

Um bom exemplo desse ônus é a manutenção da reserva ambiental na propriedade. Do ponto de vista meramente econômico, a reserva ambiental surge como uma perda peso morto para o produtor rural, que nela tem o seu uso bastante limitado, para não dizer proibido. Não obstante, a mudança da legislação torna ainda mais pesado o ônus para o produtor de manter a reserva ambiental, como o ocorrido pela edição da medida provisória 2.166-67 de 2001. Tal medida provisória criou um grande passivo ambiental nas propriedades rurais da região da Amazônia legal, que alterou o código florestal, redimensionando os percentuais de áreas de reservas legais exigidas nas propriedades. Vale lembrar que tal região foi objeto de intensos programas de ocupação estimulados por políticas governamentais nas décadas de 70 a 90. O produtor que num passado não muito distante foi estimulado a desbravar regiões agora se vê com um forte passivo ambiental e um pesado ônus econômico, que em muitos casos compromete a própria viabilidade do negócio em si e até mesmo de regiões inteiras. Ainda, de acordo com produtores rurais da Amazônia Legal, a reserva ambiental funciona como um atrativo a invasores que miram essas áreas em busca de madeiras de lei. E nesses casos, os proprietários se vêem sem alternativas para mitigar tal problema.

No entanto, se o setor produtivo não buscar soluções para adequar seus passivos ambientais, a viabilidade do negócio agrícola também corre o risco de ficar seriamente comprometida. Cada vez mais, os credores do agronegócio brasileiro se vêem diante da exigência dos consumidores finais em impor práticas sustentáveis aos projetos por eles financiados.

O marco institucional para essas práticas foi o Principio do Equador (www.equator-principles.com), que foi lançado em meados de 2003, numa atitude voluntária de importantes instituições financeiras internacionais. O Principio do Equador prevê a adoção de princípios e critérios para a avaliação dos impactos sócio-ambientais em projetos que contam com financiamentos do sistema financeiro.

Inicialmente, os Princípios do Equador eram aplicados a projetos cujo valor financiado era superior a US$ 50 milhões. Passados cinco anos, as instituições signatárias do Principio do Equador já consideram projetos com financiamento de US$ 10 milhões o valor mínimo a seguirem as premissas do Principio do Equador, sendo que alguns agentes financeiros simplesmente não concedem financiamentos a projetos que estejam em desacordo com a legislação ambiental e as práticas sustentáveis, independente do valor financiado.

Por fim os arranjos entre os agentes do sistema produtivo vão surgindo e, gradualmente, produtores e consumidores encontram formas de administrar as pressões existentes e assim chegam, na esfera privada, a modelos mais adequados ao contexto atual. Resta ao poder público, nas suas diferentes instâncias, promover o ajuste dos procedimentos existentes de forma a garantir aos agentes privados, um ambiente institucional e legal que concilie a preservação ambiental com a viabilidade econômica e operacional da atividade agrícola no Brasil.

Revista Plantio Direto, edição 107, setembro/outubro de 2008.